
Em decisão recente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental do processo penal brasileiro: a prisão cautelar não pode ser mantida exclusivamente com fundamento na quantidade de pena aplicada. A decisão foi proferida em 11 de abril de 2025, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) n. 212.836, de relatoria do ministro Og Fernandes, e publicada oficialmente em 14 de abril de 2025.
1. Contexto da Decisão
O caso envolveu um homem condenado a nove anos de reclusão em primeira instância, cuja prisão preventiva foi mantida sem que a sentença apresentasse qualquer fundamentação concreta além da pena imposta. A defesa impetrou habeas corpus, sustentando que a manutenção da prisão violava os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
2. Fundamentos do STJ
A Sexta Turma, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade da prisão. O ministro Og Fernandes, ao relatar o caso, destacou que:
A pena aplicada não pode ser, por si só, motivo suficiente para a manutenção da prisão preventiva;
A decisão judicial deve conter fundamentação concreta e individualizada, demonstrando a real necessidade da medida cautelar;
A ausência de motivação na sentença de primeiro grau não pode ser suprida pelo tribunal de segunda instância por meio da inclusão de fundamentos não constantes na decisão originária.
Dessa forma, o STJ entendeu que houve constrangimento ilegal e determinou a revogação da prisão cautelar.
3. Efeitos Estendidos aos Corréus
Importante observar que os demais corréus do processo, que também haviam tido a prisão mantida pelos mesmos fundamentos genéricos, foram igualmente beneficiados pela decisão. Assim, todas as prisões preventivas fundadas unicamente na pena aplicada foram revogadas, garantindo aos réus o direito de responder em liberdade enquanto o processo segue tramitando.
4. Importância da Decisão
A decisão reforça a compreensão do STJ de que a prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser devidamente justificada com base em elementos concretos relacionados ao caso. A gravidade abstrata do crime ou a pena aplicada não podem justificar, por si sós, a restrição da liberdade.
A jurisprudência do STJ, nesse sentido, caminha no sentido da proteção das garantias individuais e da legalidade estrita das decisões que impõem medidas restritivas de direitos fundamentais, como a prisão antes do trânsito em julgado da condenação.
5. Referência Oficial da Decisão
Processo: RHC 212.836
Relator: Ministro Og Fernandes
Órgão Julgador: Sexta Turma do STJ
Data do Julgamento: 11/04/2025
Data de Publicação: 14/04/2025
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Notícias
Link oficial: Clique para acessar a notícia no site do STJ
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